Descrição:
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 1 (um) Imóvel rural de terras pastais e lavradias, com área de 4.8400 has (quatro hectares e oito mil e quatrocentos metros quadrados) denominada Estancia Sagrada, localizada no Município de Juti – MS. O referido imóvel, é todo cercado, formado de pastagens, fácil acesso, contendo cercas e divisórias, servido por rede de água e energia elétrica, curral para animais, barracão, tenda de laser, uma edificação aonde funcionava fábrica de queijos e mais uma casa residencial, onde reside o executado com sua família, apresentando bom estado de conservação, em fl.133. O dito imóvel está registrado às margens da matrícula imobiliária de nº 14.984, conforme fls.313/315.
2.1– Localização do(s) bem(ns): Estância Nascente Sagrada, S/N, Zona Rural, Juti/MS (distância 90 km), em fls.134-135.
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 726.000,00 (setecentos e vinte e seis mil reais), em fl.133.
DÉBITOS: Não constam débitos para o imóvel objeto de leilão, conforme Certidão negativa de débitos em fl.302.
6.1– Os créditos que recaem sobre o(s) bem(ns), inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência (art. 908, §2º do CPC/2015), salvo determinação judicial em contrário.
PAGAMENTO PARCELADO: 1) O(s) interessado(s) em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá(ão) apresentar por escrito até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação, ou até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 26 do Provimento CSM/TJMS 375/2016); 2) Em qualquer hipótese, será necessário o pagamento de no mínimo 25% do valor do lance à vista, podendo o restante ser parcelado em até 30 meses, desde que garantido por meio caução idônea, quando se tratar de bens móveis, ou por meio de hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis, conforme dispõe 895, I, II e §§, do Código de Processo Civil. 3) A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme dispõe o artigo 895, § 7º do Código de Processo Civil.
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